- Gabriel Neves
Aglomerações acima de 10 pessoas devem ser denunciadas
A Prefeitura de Sirinhaém diz em rede social que qualquer cidadão pode realizar a denúncia pelo 190; confira os casos excepcionais (serviços essenciais)
A Prefeitura Municipal de Sirinhaém publicou hoje (20) em rede social que aglomerações acima de dez pessoas podem ser denunciadas por qualquer cidadão. A Prefeitura diz, textualmente, que "caso seja identificado (sic) aglomerações com mais de dez pessoas, qualquer cidadão pode realizar a denúncia ao número 190".
A Prefeitura se baseia no decreto 48.882, de três de abril de 2020, do governo do estado, que restringe a dez a concentração permitida de pessoas. O governo de Pernambuco vem reduzindo cada vez mais o número permitido de pessoas aglomeradas. No dia 14 de março, foi editado o decreto 48.809, que estabeleceu um máximo de 500 pessoas. No dia 17 do mesmo mês, por meio do decreto 48.822, a restrição ficou em 50 pessoas. Neste momento, ainda está em voga a permissão de até dez pessoas.
Leia abaixo quais os serviços e atividades que o governo do estado de Pernambuco considera como essenciais (os serviços são exceções para o decreto 48.882/2020, mas devem seguir recomendações):
1. Supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população; 2. Lojas de defensivos e insumos agrícolas; 3. Farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares; 4. Lojas de produtos de higiene e limpeza; 5. Postos de gasolina; 6. Casas de ração animal; 7. Depósitos de gás e demais combustíveis; 8. Lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta; 9. Serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde; 10. Serviços de abastecimento de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telefonia e internet; 11. Clínicas e os hospitais veterinários; 12. Lavanderias; 13. Bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica; 14. Serviços de segurança, limpeza, higienização, vigilância e funerários; 15. Hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes; 16. Serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio; 17. Serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso; 18. Estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos; 19. Oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
20. Em relação à construção civil: (AC)
a) atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser
executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil
reparação;
b) atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam
relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto;
c) atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e
d) atividades prestadas por concessionários de serviços públicos;
21. Em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:
a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de
saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;
b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e
c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI;
22. Serviços de advocacia; e
23. Restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem
aglomeração.
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